“O limite de tolerância para exposição ocupacional a microondas, onde densidade de potência ou intensidade do campo é conhecida e o tempo de exposição é controlado, é o seguinte:
1. Para exposição a fontes de onda contínua (O.C.) o nível de densidade de potência não deverá exceder 10 mili-watts por centímetro quadrado (mW/cm2) para exposições contínuas, e a duração total da exposição será limitada a 8 horas diárias.
Esta densidade de potência é aproximadamente equivalente a um campo elétrico livre de intensidade de 200 volts por metro rms (V/m) e uma campo livre magnético de intensidade de 0,5 ampères por metro rms (A/m).
2. São permitidas exposições a fones de O.C. de níveis de densidade de potência maior que 10 mW/cm2 até o máximo de 25 mW/cm2, baseados numa densidade média de 1 miliwatt-hora por centímetro quadrado (mWh/cm2), média calculada para qualquer período de 0,1 hora. Por exemplo, a 25 mWh/cm2, a duração
permissível da exposição é de aproximadamente 2,4 minutos em qualquer período de 0,1 hora.
Não é permitida a exposição a O.C. ou campos pulsáteis repetitivos com uma densidade média de potência superior a 25 mW/cm2, ou intensidade equivalente de campo livre superior a 300 V/m ou 0,75 A/m. Na legislação nacional, não se especificam valores máximos permissíveis para microondas, mas no Anexo n.º 7 da Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria n.º 3214 de 08 de junho de 1978, artigo 2, determina-se: “As operações ou atividades que
exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizado no local de trabalho.”
http://www.realidadeoculta.com/ondas.html
http://www.youtube.com/watch?v=NurAGkAqq_U
http://www.youtube.com/watch?v=35rwA8F3sgY
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